Uma deliberação de desaplicação
Um pouco de um mês depois da entrada em vigor da Lei n.º 58/2019, a nova lei de proteção de dados, a Comissão Nacional de Proteção de Dados publica a Deliberação 494/2019, em que traz à luz as falências desta lei.
Um pouco de um mês depois da entrada em vigor da Lei n.º 58/2019, a nova lei de proteção de dados, a Comissão Nacional de Proteção de Dados publica a Deliberação 494/2019, em que traz à luz as falências desta lei.
A Lei n.º 58/2019 de 8 de agosto vem assegurar a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Algumas notas sobre o Parecer da CNPD à ERS
A alteração da Política de Privacidade em conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados é uma das principais preocupações no momento da implementação da legislação.
O responsável pelo tratamento deve facilitar o exercício de direitos por parte dos titulares. Para tal, deve disponibilizar procedimentos que permitam ao titular solicitar e, quando for caso disso, obter, a título gratuito, o acesso a dados pessoais, a sua retificação ou apagamento ou o exercício do direito de oposição.
É obrigatório, aos olhos do artigo 28.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados que seja formalizado, isto é, reduzido a escrito, um contrato entre o responsável pelo tratamento e o subcontratante. Assim, há certos elementos que devem estar contemplados, quando sejam aplicados e outros que são obrigatórios para segurança jurídica de ambas as partes.
O dia 25 de maio de 2018 esteve dois anos a ser aguardado como o dia em que o Regulamento Geral de Proteção de Dados seria aplicável na União Europeia. Isso significa que desde 25 de maio os padrões de privacidade anteriormente definidos foram aumentados; os direitos dos titulares de dados consagrados no RGPD podem agora ser exigidos por qualquer titular, em qualquer parte da Europa.
Uma das inovações que o novo Regulamento Geral de Proteção de Dados nos traz é a figura do Encarregado de Proteção de Dados (EPD). Para o RGPD, o EPD deve ser designado com base nas suas qualidades profissionais, sabendo dominar o direito e as práticas de proteção de dados.
No passado dia 22 de março de 2018, o Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que regula a execução do Regulamento Geral de Proteção de Dados em Portugal. Esta proposta deverá ser aplicada em conjunto com o próprio regulamento visto que este instrumento de Direito da União Europeia se aplica diretamente nas ordens jurídicas dos Estados-membro.
O novo Regulamento Geral de Proteção de Dados define dois atores no que toca à proteção de dados: o responsável pelo tratamento e o subcontratante. Ambos os atores tratam dados dos titulares, mas a sua relação com os mesmos difere.